Funcionamento Básico da Energia Solar no Brasil e dos Sistemas Fotovoltaicos Conectados à Rede.
A energia solar fotovoltaica consiste na geração de energia elétrica através da luz do Sol, utilizando como princípio o efeito fotovoltaico.
São instalados módulos fotovoltaicos (popularmente conhecidas por placas solares), normalmente no telhado, que se encarregam de receber a luz do Sol durante o dia e convertê-la em energia elétrica através de suas células fotovoltaicas.
É muito importante diferenciar esta tecnologia daquela do aquecimento solar, que já é muito difundida no Brasil e que consiste em utilizar o calor do Sol para aquecer fluídos, como a água.
Apesar do aquecedor solar evitar o uso dos chuveiros elétricos, ele não tem nada a ver com energia elétrica.
Em contrapartida, o principal benefício da energia solar fotovoltaica é a geração de energia elétrica, e uma redução imediata na conta de luz, chegando a uma economia de até 95%, uma vez que parte ou toda a energia elétrica consumida é produzida no próprio local de consumo.
Veja abaixo um exemplo de conta da distribuidora CPFL, com o antes e o depois da instalação de um sistema solar fotovoltaico.
Acontece que o sistema gera energia apenas durante o dia, quando há Sol, tendo seu pico ao meio-dia. Portanto, é necessário gerar um excedente durante o dia para compensar também o consumo noturno.
No vídeo abaixo, fica claro a compensação da geração pelo consumo em diferentes horários do dia.
O excedente deve ir para algum lugar, afinal, energia elétrica é algo instantâneo. Ou ela deve ser utilizada imediatamente, ou armazenada de alguma forma.
Eu não vou entrar em conceitos técnicos nesse momento, mas é importante destacar que um dos componentes de um sistema fotovoltaico, o inversor interativo, é quem se encarrega de injetar esta energia excedente na rede elétrica.
Os Créditos Energéticos
Esta energia injetada na rede se converte em créditos energéticos, como se o medidor de luz corresse ao contrário, para que então possa ser utilizada durante a noite.
Isso se traduz em uma conta simples de débito e crédito de energia, que no final do mês vem descrita em sua fatura de energia.
E é assim que uma residência ou empresa pode gerar sua própria energia através da luz do Sol.
Isto é o que chamamos de Sistema Fotovoltaico Conectado à Rede, que corresponde a imensa maioria dos sistemas instalados ao redor do mundo.
A maior conquista dos consumidores de Energia Elétrica na Atualidade
Até o ano de 2012, não havia uma resolução normativa por parte da Agência Nacional de Energia Elétrica, a ANEEL, que permitisse com que os consumidores de energia elétrica de menor porte pudessem gerar sua própria energia a partir de um sistema solar fotovoltaico conectado à rede.
A Resolução Normativa 482, aprovada no mês de Abril do ano de 2012, por votação entre os diretores da ANEEL, trouxe justamente essa nova possibilidade para o setor elétrico brasileiro, quebrando um paradigma histórico e tornando muito mais simples e fácil para todo e qualquer consumidor de energia elétrica, entre seus mais de 77 milhões de pessoas, empresas, indústrias, escolas, universidades e todos os outros, gerar a própria energia a partir dos sistemas de microgeração e minigeração distribuída.
Por sistemas de microgeração e minigeração distribuída entende-se “central geradora de energia elétrica, com potência instalada menor ou igual a 75 kW (quilowatts), para microgeração, ou entre 75kW à 5 MW (megawatts) para minigeração, e que utilize cogeração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, ou fontes renováveis (incluindo a solar) de energia elétrica, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras” (Resolução 482, ANEEL).
Evidentemente, as centrais geradoras descritas acimas oferecem o benefício econômico da geração própria de energia elétrica e a consequente economia financeira nas faturas que chegam todos os meses a nós.
O inciso que traz a forma como a energia é transicionada entre consumidor e concessionária está localizado também logo no começo da resolução normativa, através do conceito de sistema de compensação de energia elétrica.
Através do sistema de compensação de energia elétrica, o consumidor de energia elétrica, tem a possibilidade de troca de energia com a distribuidora local, através de empréstimos gratuitos na forma de energia e posterior compensação desses empréstimos por consumo próprio.
É exatamente esse conceito que torna possível a conta de débito e crédito descrita também anteriormente na seção sobre funcionamento do sistema solar.
Nesse novo cenário, temos o consumidor de energia elétrica muito mais fortalecido como agente de autoconsumo, o que de certa forma ameaça os monopólios das distribuidoras sobre revenda de energia oferecendo e elas a necessidade de adaptação a um novo cenário mais equilibrado e mais justo para o consumidor de pequeno porte.
Resolução Normativa 482 como a principal conquista dos consumidores de energia elétrica da atualidade pois estende-se a todos nós consumidores de energia elétrica o poder de escolha, direito e liberdade de geração própria de energia.
Em nível de impacto, representatividade e potencial de mudança, certamente temos um dos cenários mais marcantes e positivos dos últimos anos em favor do consumidor.
As melhorias na Geração de Energia Solar no Brasil, adotadas através da Resolução Normativa 687
Ao longo dos últimos 4 anos, houve uma expansão muito positiva e representativa dos sistemas de microgeração e minigeração distribuídas criadas a partir da resolução 482.
Mais de 98% de todos os sistemas dessa modalidade são também sistemas solares conectados à rede, o que faz prevalecer a premissa de que a resolução impulsiona principalmente o setor de energia solar brasileiro.
Até Novembro de 2016, o número de sistemas conectados à rede das distribuidoras ultrapassou os 6.000 sistemas.
Isso nos faz crer que o desejo do consumidor de energia elétrica que compreendeu os benefícios da energia solar é forte e consistente e os primeiros casos vistos por iniciativa de pioneiros e entusiastas deve servir como base para um crescimento multiplicador e exponencial.
Como destacamos no começo desse Guia, o mercado vem crescendo aceleradamente, e por isso mesmo, é necessário adaptar e melhorar a linguagem das normas para esclarecer eventuais dúvidas, ampliar os horizontes de aplicação e clarear a linguagem entre agência reguladora, empreendedores e empresários setoriais, e o cliente final dos sistemas solares.
Por isso, a cada 3 anos, está previsto que a ANEEL revise a resolução vigente e através de uma nova resolução implemente mudanças necessárias.
É justamente com esse objetivo que o anúncio da resolução normativa 687 veio em Novembro de 2015 e passou a vigorar em Março de 2016. Os principais pontos de melhoria foram os seguintes:
Aumento no tamanho máximo dos Sistemas Fotovoltaicos
Houve um ajuste importante no limite da potência instalada para sistemas de minigeração distribuída de 1MW para 5MW de potência instalada.
Inclusão de Empreendimentos com Múltiplas Unidades Consumidoras
Condomínios verticais e/ou horizontais, situados em mesma área ou área contígua, com o sistema gerador instalado em área comum, onde as unidades consumidoras do local e a área comum do condomínio sejam energeticamente independentes entre si.
Assim, os créditos energéticos gerados são divididos entre os condôminos participantes e a área comum do empreendimento, sob responsabilidade do condomínio, da administração ou do proprietário do local.
“Nessa modalidade de geração, não é necessário estabelecer nenhum tipo de consórcio ou associação, pois a própria administradora do condomínio já representa a entidade (CNPJ) responsável pelo sistema gerador. É ela a responsável por estabelecer quem são e quais as parcelas que cada condômino tem direito sobre o crédito energético.”
Criação da Geração Compartilhada de Energia
Consumidores de CPF ou CNPJ distintos, abastecidos pela mesma concessionária distribuidora, associados por meio de cooperativa ou consórcio, respectivamente, onde a unidade micro ou minigeradora fica em local diferente das unidades consumidoras compensatórias.
“Nessa modalidade de geração, é necessário estabelecer um consórcio, associação ou cooperativa para que essa entidade (CNPJ) represente e administre o sistema gerador e estabeleça o rateio dos créditos energéticos. Veja que existe uma diferença crucial entre o item 1) e o item 2)! Uma vez que o sistema gerador é instalado em um local diferente do ponto de consumo, já não se pode utilizar o CNPJ do condomínio e, por isso, deve se estabelecer o sistema gerador em ‘Geração Compartilhada’.”
Melhoria do Autoconsumo Remoto
Consumidores pessoa física que possuem unidades consumidoras de mesma titularidade, onde a geração distribuída de energia elétrica está em local diferente dos locais que fazem uso dos créditos energéticos. E, consumidores pessoa jurídica que possuem unidades consumidoras em mesmo CNPJ, agora incluindo matriz e filial, onde a geração distribuída de energia elétrica está em local diferente dos locais que fazem uso dos créditos energéticos.
“Nessa modalidade de geração, enquadram-se todos os consumidores que desejam instalar um gerador de energia elétrica para compensar os gastos da fatura de energia, mas não possuem espaço suficiente para tal, no local de consumo. Nessa modalidade não se faz necessário estabelecer nenhum tipo de entidade administradora terceira.”
Aumento dos Prazos de Compensação dos Créditos
Passaram de 36 meses para 60 meses. Isso dá aos consumidores mais segurança nas questões de sazonalidade e potencial variação nos índices de radiação, o que consequentemente afetaria os resultados do sistema. Em caso de geração superior ao consumo, o consumidor guarda os créditos mensais durante até 5 anos, e pode utilizar os mesmos créditos em meses de consumo superior a geração ou em aumento de consumo por conta da instalação de novos aparelhos de consumo elétrico.
Diminuição dos Prazos de Conexão
O prazo de conexão do sistema com a distribuidora local também vem caindo e avançando positivamente em favor dos clientes de energia solar. Dos originais 82 dias previsto pelas distribuidoras e dado como prazo máximo para análise em casos onde os documentos e os trâmites corressem normalmente, abaixou para 34 dias e vem caindo ainda mais em média onde as conexões são cada vez mais frequentes.