Além dos conhecimentos técnicos necessários para entender o funcionamento da tecnologia solar fotovoltaica, o consumidor que pretende começar a gerar a sua própria energia deve também conhecer as normas do setor responsáveis por regulamentar o segmento. A resolução 482 da ANEEL foi o marco regulatório que permitiu aos consumidores realizar a troca da energia gerada com a da rede elétrica, criando as regras e o sistema que compensa o consumidor pela energia injetada na rede.
Resolução 482 da ANEEL: o marco do segmento da geração distribuída
Desde 17 de abril de 2012, é permitido o acesso de microgeração e minigeração distribuída aos sistemas de distribuição de energia elétrica nacionais (redes elétricas das concessionárias), através da normas criadas na Resolução 482 da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica).
Dessa forma, todo consumidor ativamente cadastrado no Ministério da Fazenda, por um CPF ou um CNPJ, tem concessão para conectar um sistema gerador de energia elétrica próprio, oriundo de fontes renováveis (hidráulica, Solar, eólica, biomassa ou cogeração qualificada), paralelamente às redes de distribuição das concessionárias.
OS PRINCIPAIS PONTOS DE IMPORTÂNCIA DA RESOLUÇÃO 482 da ANEEL
Compreende-se microgeração e minigeração distribuída por:
- Microgeração – Sistema gerador de energia elétrica, com potência instalada inferior ou igual a 100 kW(quilowatts) e que utilize das fontes citadas anteriormente;
- Minigeração – Sistema gerador de energia elétrica, com potência instalada superior a 100 kW e menor ou igual a 1 MW (megawatts) e que também utilize das fontes citadas anteriormente.
Na regulamentação do processo de injeção e consumo de energia elétrica, criou-se o sistema de compensação de energia elétrica. Nele, toda a energia ativa, em Watts, injetada na rede pelo sistema gerador de uma unidade consumidora, é emprestada gratuitamente à distribuidora local e posteriormente compensada sobre o consumo de energia elétrica ativa, também em Watts, dessa mesma unidade consumidora ou de outra.
Porém ambas devem pertencer ao mesmo titular em CPF ou CNPJ, cabendo ao consumidor definir a ordem de compensação dessas unidades, excluindo-se a unidade consumidora geradora, que deve,necessariamente, ser a primeira a ter seu consumo compensado.
“Na prática, o parágrafo anterior define que toda a energia que o sistema fotovoltaico gerar e não for utilizada por nenhuma carga elétrica no momento da geração, será registrada pelo medidor de energia e enviada para a rede pública de energia elétrica. No final do mês, esse valor medido será devolvido para o consumidor na forma de créditos energéticos, através da fatura de energia elétrica, e então o consumidor terá um desconto no total a pagar.”
Ainda, os créditos energéticos permanecem válidos podendo ser compensados em um prazo de até 36 meses, já que a energia elétrica gerada pela central pode ser superior à consumida pela unidade consumidora, ocasionando o acúmulo de créditos a serem utilizados em meses posteriores.
Potência do sistema difere entre grupos de consumidores
Para o dimensionamento da potência instalada das centrais geradoras, definiu-se que para os consumidores do grupo A (alta tensão), atendidos em tensão igual ou superior a 2,3 kV(quilovolt) ou por sistema subterrâneo de distribuição, caracterizado pela tarifa binômia (aplicada ao consumo e à demanda faturável), a potência total da central geradora fica limitada à demanda contratada presente na conta de energia elétrica da unidade consumidora.
Para os consumidores do grupo B (baixa tensão), que são atendidos por tensão inferior a 2,3 kV, caracterizado pela tarifa monômia (aplicável apenas ao consumo), a potência das centrais limita-se à carga instalada da unidade.
Havendo a necessidade de se instalar um sistema gerador com potência superior à definida anteriormente, o consumidor tem a possibilidade de solicitar aumento da demanda contratada, no caso de unidade consumidora do grupo A ou aumento da carga instalada, no caso de unidade consumidora do grupo B.
“Limitar a potência do sistema gerador a ser instalado através da quantidade de potência que é fornecida ao consumidor é muito importante, pois garante à concessionária de energia elétrica que nenhum deles instalará em sua própria residência, por exemplo, um gerador de energia elétrica que aquele local não consegue suportar, evitando assim, problemas elétricos para ele próprio e para seus vizinhos. No entanto, na maioria dos casos, a quantidade de potência que a concessionária fornece ao consumidor é um limite suficiente para instalar um gerador que seja capaz de suprir 100% do consumo elétrico do local.”
Taxa mínima cobrada para cada grupo de consumidor
Grupo A
Ainda, segundo a Resolução 482 da ANEEL, para o faturamento dessa energia fica definido que; para consumidores do “grupo A” deve ser cobrado, no mínimo, o valor referente à demanda contratada. Pois existe a possibilidade da geração suprir completamente o consumo ativo de energia elétrica, não havendo faturamento excedente a ser cobrado.
Nos demais casos, o faturamento se dá pelo consumo de energia (ativo e reativo) nos horários de ponta e fora de ponta, já subtraídos os créditos energéticos do sistema de compensação no mesmo horário em que foi gerado.
E, mesmo após a compensação, quando o crédito energético gerado pela unidade é superior ao que ela consumiu da rede elétrica, pode-se utilizar esse excedente para compensar o consumo de energia no posto (horário) seguinte, devendo ser observada a proporção entre os valores das tarifas de energia (TE) para os diferentes postos tarifários (horários), já que 1 kWh (quilowatt-hora) gerado na fora de ponta possui um valor de TE inferior ao valor de 1 kWh gerado na ponta.
“Deve-se prestar atenção para a compensação da energia elétrica em postos tarifários diferentes. Pois a energia custa muito mais caro no horário de ponta, que é aquele período em que grande parte da população está utilizando de energia elétrica, que geralmente começa por volta das 18h e permanece até às 21h, do que no horário de fora ponta, que inicia às 21h de um dia e termina por volta das 18h do dia seguinte. Por isso que 1 kWh gerado no horário de fora ponta não consegue compensar o mesmo 1 kWh na ponta.”
Grupo B
E finalmente, para os consumidores do “grupo B”, deverá ser cobrado, no mínimo, o valor referente ao custo de disponibilidade de acesso à rede, quando não houver consumo ativo faturado. Nos demais casos, será cobrado o consumo ativo, já subtraído os créditos energéticos do sistema de compensação da resolução 482 da ANEEL.
“Consumidores de baixa tensão (grupo B), conseguem abater todo o consumo de energia elétrica através de um sistema gerador, como o fotovoltaico. Sendo assim, um consumidor residencial, por exemplo, teria condições de receber uma fatura de energia elétrica no valor de R$ 0,00. Mas, para que a concessionária possa manter seus serviços operacionais, ela cobra de todos os clientes desse grupo um custo mínimo, que é chamado de ‘Custo de Disponibilidade’. Então, mesmo que um consumidor gere 100% da energia elétrica de que necessita durante o mês, ele continuará pagando o ‘piso’ da fatura.”
Segmento de geração distribuída ganha um avanço positivo através das novas regras da resolução!
Com a entrada em vigor da Resolução Normativa no. 687 de 24 de novembro de 2015, em 01 de março de 2016, a Resolução 482 da ANEEL sofre grandes atualizações, impactando diretamente sobre o mercado de energia elétrica para micro e minigeradores distribuídos, pois cria novos nichos de consumidores e possibilidades de negócios.
Além disso, diminui o processo burocrático para a inserção das centrais geradoras junto às concessionárias de energia elétrica, beneficiando também de forma direta, a mão de obra capacitada, com o surgimento de novos postos de trabalho.
Das principais alterações, destaca-se o aumento no prazo para uso dos créditos energéticos, que saltou para 60 meses, e também a potência limite para micro e minigeração distribuída, as quais ficaram compreendidas por:
- Microgeração – Sistema gerador de energia elétrica através de fontes renováveis, com potência instalada inferior ou igual a 75 kW;
- Minigeração – Sistema gerador de energia elétrica, com potência instalada superior a 75 kW e menor ou igual a 3 MW (para fonte hídrica) e menor ou igual a 5 MW para as demais fontes renováveis (Solar, eólica, biomassa e cogeração qualificada).
“Vale a comparação entre a resolução 482 da ANEEL e a posterior 687 – Já que a potência permitida para a microgeração era de até 100 kW e agora passa a ser 75 kW, e para a minigeração, que era permitida de 100 kW a 1 MW, agora passa a valer dos 75 kW aos 5 MW.”
Destaca-se também a criação da “melhoria e reforço”, caracterizados pela instalação, substituição ou reforma do sistema gerador como um todo, visando manter a qualidade da prestação do serviço à energia elétrica e ao aumento da confiabilidade e capacidade da geração distribuída, respectivamente.
Novas modalidades para geração distribuída
Ainda nesse sentido, a unidades consumidoras que fazem o uso da geração distribuída para compensar o consumo de energia ativa através de créditos energéticos agora podem ser classificadas por três modalidades adicionais, a saber:
Empreendimento com múltiplas unidades consumidoras
Condomínios verticais e/ou horizontais, situados em mesma área ou área contígua, com o sistema gerador instalado em área comum, onde as unidades consumidoras do local e a área comum do condomínio sejam energeticamente independentes entre si. Assim, os créditos energéticos gerados são divididos entre os condôminos participantes e a área comum do empreendimento, sob responsabilidade do condomínio, da administração ou do proprietário do local;
“Nessa modalidade de geração, não é necessário estabelecer nenhum tipo de consórcio ou associação, pois a própria administradora do condomínio já representa a entidade (CNPJ) responsável pelo sistema gerador. É ela a responsável por estabelecer quem são e quais as parcelas que cada condômino tem direito sobre o crédito energético.”
Geração compartilhada
Consumidores de CPF ou CNPJ distintos, abastecidos pela mesma concessionária distribuidora, associados por meio de cooperativa ou consórcio, respectivamente, onde a unidade micro ou minigeradora fica em local diferente das unidades consumidoras compensatórias;
“Nessa modalidade de geração, é necessário estabelecer um consórcio, associação ou cooperativa para que essa entidade (CNPJ) represente e administre o sistema gerador e estabeleça o rateio dos créditos energéticos. Veja que existe uma diferença crucial entre o item 1) e o item 2)! Uma vez que o sistema gerador é instalado em um local diferente do ponto de consumo, já não se pode utilizar o CNPJ do condomínio e, por isso, deve se estabelecer o sistema gerador em ‘Geração Compartilhada’.”
Autoconsumo remoto
Consumidores pessoa física que possuem unidades consumidoras de mesma titularidade, onde a geração distribuída de energia elétrica está em local diferente dos locais que fazem uso dos créditos energéticos. E, consumidores pessoa jurídica que possuem unidades consumidoras em mesmo CNPJ, incluindo matriz e filial, onde a geração distribuída de energia elétrica está em local diferente dos locais que fazem uso dos créditos energéticos.
“Nessa modalidade de geração, enquadram-se todos os consumidores que desejam instalar um gerador de energia elétrica para compensar os gastos da fatura de energia, mas não possuem espaço suficiente para tal, no local de consumo. Nessa modalidade não se faz necessário estabelecer nenhum tipo de entidade administradora terceira.”
Outras mudanças
A potência da micro ou minigeração distribuída também sofre mudanças da configuração original contida na resolução 482 da ANEEL, através da nova resolução, tendo como único parâmetro limitante a potência disponibilizada pela concessionária local à unidade consumidora.
Para os consumidores do “grupo B”, que ficavam limitados pela carga instalada da unidade, agora podem estimar a potência máxima instalada do sistema gerador multiplicando-se o valor da capacidade de corrente do disjuntor geral pela tensão nominal, disponíveis no ramal de entrada (relógio de luz).
E, caso necessitem de potência instalada superior, basta que solicitem o aumento da potência disponibilizada pela concessionária de energia elétrica. No caso de empreendimentos com múltiplas unidades consumidoras, entende-se como potência disponibilizada àquela contratada pelo condomínio.
Por fim, ainda como um dos principais destaques da atualização da Resolução 482 da ANEEL, fica vedada a concessão do acesso à rede por parte de concessionária local quando caracterizada a venda de créditos energéticos por parte dos consumidores geradores a outrem e, no caso de geração remota em área locadas, que caracterize a relação de cobrança de mensalidade em proporção a energia gerada (ANEEL, 2015).
“Nenhum tipo de consumidor que possui um micro ou minigerador instalado em sua unidade consumidora pode vender os créditos energéticos para a concessionária ou para um vizinho, por exemplo. Todas as modalidades de geração contemplam a geração de energia elétrica para consumo próprio, não havendo monetização sobre essa geração.”
“Da mesma forma que, quem vende um sistema de geração à diesel comercializa o equipamento e não a quantidade de energia elétrica que ele gerará, o mesmo vale para um sistema fotovoltaico. O que pode ser comercializado é o ativo, ou seja, o conjunto de equipamentos que compõem o sistema e não a geração de energia elétrica, em kWh.”