Geração de Autoconsumo Remoto.

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Autoconsumo Remoto é uma das 3 novas modalidades da geração distribuída criadas pela ANEEL em 2015 e permite que o consumidor instale seu sistema gerador em local diferente do local de consumo, desde que ambos estejam em sua titularidade e dentro da área de concessão da mesma distribuidora.

A modalidade de autoconsumo remoto foi uma grande evolução do setor solar e trouxe a oportunidade da geração de energia própria para milhares de consumidores quando foi introduzida pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

Ela foi uma das modalidades criadas pelas novas regras de sua Resolução Normativa (RN) Nº 687, de novembro de 2015, mas que passou a valer só em março de 2016, e a qual também alterava algumas das regras da sua primeira RN, a Nº 482 de 2012.

Entre as revisões mais importantes da RN 687 sobre a RN 482 foram:

  • Alteração da potência máxima para sistemas de microgeração, passando de 100 KW para 75 KW, e da potência máxima para sistemas de minigeração, de 1 MW para 5 MW;
  • Alteração do prazo de validade dos créditos gerados pela energia injetada na rede (créditos energéticos), passando de 36 para 60 meses em que o consumidor pode utilizá-los para abater da energia consumida da rede;
  • Diversas melhorias e padronização no processo de solicitação da conexão do sistema junto a rede da distribuidora, uma delas sendo a alteração do prazo dado a distribuidora para realizar a conexão do sistema após a solicitação, passando para 34 dias na micro-geração e 49 dias na mini-geração quando não houverem adequações ou pendência;
  • A determinação de responsabilidade pelo custo da troca do medidor, que ficou ao cargo da distribuidora, no caso da microgeração e sob responsabilidade do consumidor que instala a minigeração, que deverá pagar a distribuidora pelo novo medidor;
  • Inclusão e definição de três novas modalidades de geração que permitem a criação e utilização dos créditos energéticos pertencentes ao sistema de compensação de energia elétrica.

Essas novas modalidades, que incluem também a geração compartilhada e empreendimento com múltiplas unidades consumidoras, ajudaram para que o número de sistemas geradores instalados no Brasil desse um salto e crescesse forte desde então.

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Porém, antes de conhecer melhor cada uma dessas modalidades de geração, é preciso conhecer melhor o sistema de compensação de energia elétrica e os créditos energéticos.

Energia Gerada e Compensada: Os Créditos Energéticos

Desde a criação desse sistema, ao instalar um sistema gerador em sua casa ou empresa, o consumidor pode ter toda, ou parte, da energia que consome suprida por esse sistema que, no caso da energia solar, trata-se dos sistemas fotovoltaicos conectados à rede (On-grid). 

Isso porque, embora a geração desses sistemas seja intermitente, por exemplo, novamente tratando-se da energia solar, ela seja gerada somente durante o dia, todo o excedente gerado e não consumido na hora vai para a rede elétrica da distribuidora local.

Esta, então, irá usufruir dessa energia e deverá, sob as regras criadas pela Aneel, compensar posteriormente o consumidor através da criação e repasse dos créditos energéticos.

Inicialmente pelas regras da RN 482, somente o próprio consumidor que tivesse seu sistema instalado em sua casa ou empresa poderia gerar e usufruir desses créditos nessa mesma unidade consumidora.

Porém, com as novas regras, estes créditos passaram a poder ser gerados e/ou compensados em outros locais e também através da união de dois ou mais consumidores.

Como já mencionado, esses créditos possuem um prazo para utilização de 60 meses, sendo anulados após esse período.

Quando o consumidor muda de residência ou por qualquer outro motivo encerre o contrato com a distribuidora de energia, esta deverá contabilizar os créditos existentes e disponibilizá-lo para a nova unidade consumidora do cliente por um prazo igual de 60 meses.

No entanto, caso esse cliente já possua outra unidade consumidora de sua titularidade dentro da mesma área de concessão da distribuidora, ele poderá, caso queira, transferir esses créditos para essa sua propriedade.

Os créditos energéticos são sempre gerados pelo saldo positivo da energia injetada na rede pelo sistema gerador e abatida da energia consumida da mesma, sendo criados e compensados na mesma proporção, ou seja, 1 Watt por 1 Watt.

Novas modalidades da Resolução Nº 687

Visando expandir o segmento de geração distribuída, a Aneel criou essas novas modalidades de geração mencionadas e que passaram a atender parte dos milhões de consumidores de energia que não estavam elegíveis para gerar sua própria energia pelas regras iniciais da RN 482.

A parte do autoconsumo remoto, que será abordado mais detalhadamente abaixo, conheça as outras duas modalidades criadas pela RN 687:

Caso de condomínios horizontais ou verticais, onde os consumidores se unem para instalar um micro ou minigerador central e compartilhar da energia gerada, assim como utilizá-la para alimentar as áreas de uso coletivo, sendo que o sistema ficará a cargo da administração ou condomínio ou proprietário do empreendimento e cada casa ou apartamento constituirá uma unidade consumidora, assim como a área comum.

Também é necessário que as unidades consumidoras estejam localizadas em uma mesma propriedade ou em propriedades contíguas, sendo vedada a utilização de vias públicas, de passagem aérea ou subterrânea e de propriedades de terceiros não integrantes do empreendimento.

Exemplo:

Moradores de um condomínio residencial que se unem para instalar um sistema fotovoltaico sobre o telhado do salão de festa ou sob o espaço de garagem dos carros, formando um estacionamento solar e gerando energia para algumas (ou todas) casas.

Geração compartilhada

Quando dois ou mais consumidores que estejam sobre a mesma área de concessão da distribuidora se unem, através de consórcio ou cooperativa, para instalar um micro ou minigerador e compartilhar dos créditos gerados por este.

A geração compartilhada permite a união de consumidores residenciais (CPF) e comerciais (CNJP) e estes deverão definir, previamente, a porcentagem da energia gerada e que será compensada para cada um.

Exemplo:

Consumidores de um prédio residencial ou um grupo de comerciantes que não possuem espaço em suas unidades consumidoras para instalar um sistema próprio se unem por meio de um consórcio ou empresa e instalam um sistema em local terceiro, usando a porcentagem pré-definida dos créditos gerados para abater do seu consumo local.

AutoConsumo Remoto Aneel

Por fim, e assunto deste artigo, a terceira modalidade criada pela Aneel foi a do autoconsumo remoto, a qual possibilita a um consumidor, residencial ou comercial, instalar um micro ou minigerador em local diferente de onde reside e utilizar os créditos gerados para abater do seu consumo.

Este local onde será instalado o sistema pode ser tanto um imóvel com espaço disponível como também um terreno, desde que as contas de luz de ambos os locais estejam sob a sua titularidade e sejam da mesma distribuidora.

Essa modalidade beneficia, por exemplo, aqueles consumidores que moram em imóveis alugados que não podem instalar o sistema neste, porém que possuem um terreno com espaço disponível.

Além destes, o autoconsumo remoto também é vantajoso para aqueles consumidores que residem em imóvel próprio, porém que possuem espaço em outro local com maior irradiação e condições técnicas mais favoráveis para geração solar.

Como exemplos de uso dessa modalidade, podemos citar:

  • Instalação do sistema em um sítio, fazenda ou casa de praia e compensação dos créditos no apartamento ou casa na área urbana;
  • Instalação do sistema em um terreno ou lote vazio e compensação dos créditos em casa de condomínio;
  • Instalação do micro ou minigerador na sede da empresa e utilização dos créditos na(s) filial(s).

Compensação dos Créditos no Autoconsumo Remoto

Antes de explicar o faturamento do autoconsumo remoto, é importante lembrar que todas as unidades consumidoras residenciais são obrigadas a comprar uma quantidade mínima de energia da concessionária, por estar conectadas à rede.

Essa tarifa mínima é chamada de custo de disponibilidade. Essa tarifa mínima varia de acordo com a ligação da unidade consumidora com a rede. Caso a ligação seja trifásica, bifásica ou monofásica, o consumidor terá que comprar no mínimo 100 kWh, 50 kWh ou 30 kWh, respectivamente.

Assim, o imóvel que possui o sistema fotovoltaico instalado tem seu consumo mensal prioritariamente compensado e, quando o sistema é instalado em lote vazio, esta unidade passa a constar como unidade consumidora.

Apenas o excedente pode ser alocado a outras unidades consumidoras de acordo com porcentagens pré-definidas. Consequentemente, a unidade consumidora que possui o sistema fotovoltaico sempre paga por uma quantidade mínima de energia, apesar de ter seu consumo líquido zerado.

Já as outras unidades consumidoras terão a energia alocada de forma a não suprir todo o consumo, já que devem comprar uma quantidade mínima da distribuidora de toda forma. Devido a forma que o autoconsumo remoto é faturado e devido a cobrança do custo de disponibilidade, nem sempre o autoconsumo remoto será vantajoso.

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